Revista Reformador
Campanha “Amor à Vida! Aborto, Não!”
I – Considerações Doutrinárias
A Doutrina Espírita trata clara e objetivamente a respeito do abortamento, na questão 358 de sua obra básica O Livro dos Espíritos, de Allan Kardec:
Pergunta – Constitui crime a provocação do aborto, em qualquer período da gestação?
Resposta – “Há crime sempre que transgredis a lei de Deus. Uma mãe, ou quem quer que seja, cometerá crime sempre que tirar a vida a uma criança antes do seu nascimento, por isso que impede uma alma de passar pelas provas a que serviria de instrumento o corpo que se estava formando”.
Sobre os direitos do ser humano, foi categórica a resposta dos Espíritos Superiores a Allan Kardec na questão 880 de O Livro dos Espíritos:
Pergunta – Qual o primeiro de todos os direito naturais do homem?
Resposta – “O de viver. Por isso é que ninguém tem o de atentar contra a vida de seu semelhante, nem de fazer o que quer que possa comprometer-lhe a existência corporal”.
Início da Vida Humana
Para a Doutrina Espírita, está claramente definida a ocasião em que o ser espiritual se insere na estrutura celular, iniciando a vida biológica com todas as suas conseqüências. Na questão 344 de O Livro dos Espíritos, Allan Kardec indaga aos Espíritos Superiores:
Pergunta – Em que momento a alma se uns ao corpo?
Resposta – “A união começa na concepção, mas só é completa por ocasião do nascimento. Desde o instante da concepção o Espírito designado para habitar certo corpo a este se liga por um laço fluídico, que cada vez mais se vai apertando até ao instante em que a criança vê a luz. O grito, que o recém-nascido solta, anuncia que ela se conta no número dos vivos e dos servos de Deus.”
As ciências contemporâneas, por meio de diversas contribuições, vêm confirmando a visão espírita acerca do momento em que a vida humana se inicia. A Doutrina Espírita firma essa certeza definitiva, estabelecendo uma ponte entre o mundo físico e o mundo espiritual, quando oferece registros de que o ser é preexistente à morte biológica.
A tese da reencarnação, que o Espiritismo apresenta como eixo fundamental para se compreender a vida e o homem em tua sua amplitude, hoje é objeto de estudo de outras disciplinas do conhecimento humano que, através de evidências científicas, confirmam a síntese filosófica do Espiritismo: “Nascer, morrer, renascer ainda e progredir sempre, tal é a Lei.”
Assim, não se pode conceber o estudo do abortamento sem considerar o princípio da reencarnação, que a Parapsicologia também aborda ao analisar a memória extracerebral, ou seja, a capacidade que algumas pessoas têm de lembrar, espontaneamente, de fatos com elas ocorridos, antes de seu nascimento. Dentro da lei dos renascimentos se estrutura, ainda, a terapia regressiva a vivências passadas, que a Psicologia e a Psiquiatria utilizam no tratamento de traumas psicológicos originários de outras existências, inclusive em pacientes que estiveram envolvidos na prática do aborto.
Aborto Terapêutico
O procedimento abortivo é moral somente numa circunstância, segundo O Livro dos Espíritos, na questão 359, respondida pelos Espíritos Superiores:
Pergunta – Dado o caso que o nascimento da criança pusesse em perigo a vida da mão dela, haverá crime em sacrificar-se a primeira para salvar a segunda?
Resposta – “Preferível é se sacrifique o ser que ainda não existe a sacrificar-se o que já existe.’
(Os Espíritos referem-se, aqui, ao ser encarnado, após o nascimento.)
Com o avanço da Medicina, torna-se cada vez mais escassa a indicação desse tipo de abortamento. Essa indicação de aborto, todavia, com as angústias que provoca, mostra-se como situação de prova e resgate para pais e filhos, que experimentam a dor educativa em situação limite, propiciando, desse modo, a reparação e o aprendizado necessários.
Aborto por Estupro
Justo é se perguntar, se foi a criança que cometeu o crime. Por que imputar-lhe responsabilidade por um delito no qual ela não tomou parte?
Portanto, mesmo quando uma gestação decorre de uma violência, como o estupro, a posição espírita é absolutamente contrária à proposta do aborto, ainda que haja respaldo na legislação humana.
No caso de estupro, quando a mulher não se sinta com estrutura psicológica para criar o filho, cabe à sociedade e aos órgãos governamentais facilitar e estimular a adoção da criança nascida, ao invés de promover a sua morte legal. O direito à vida está, naturalmente, acima do ilusório conforto psicológico da mulher.
Aborto “Eugênico” ou “Piedoso”
A questão 372 de O Livro dos Espíritos é elucidativa:
Pergunta – Que objetivo visa a providência criando seres desgraçados, como os cretinos e os idiotas?
Resposta – “Os que habitam corpos de idiotas são Espíritos sujeitos a uma punição. Sofrem por efeito do constrangimento que experimentam e da impossibilidade em que estão de se manifestarem mediante órgãos não desenvolvidos ou desmantelados.”
Fica evidente, desse modo, que, mesmo na possibilidade de o feto ser portador de lesões graves e irreversíveis, físicas ou mentais, o corpo é o instrumento de que o Espírito necessita para sua evolução, pois que somente na experiência reencarnatória terá condições de reorganizar a sua estrutura desequilibrada por ações que praticou em desacordo com a Lei Divina. Dá-se, também, que ele renasça em um lar cujos pais, na grande maioria das vezes, estão comprometidos com o problema e precisam igualmente passar por essa experiência reeducativa.
Aborto Econômico
Esse aspecto é abordado em O Livro dos Espíritos, na questão 687:
Pergunta – Indo sempre a população na progressão crescente que vemos, chegará tempo em que seja excessiva na Terra?
Resposta – “Não, Deus a isso provê e mantém sempre o equilíbrio. Ele coisa alguma inútil faz. O homem, que apenas vê um canto do quadro da Natureza, não pode julgar da harmonia do conjunto.”
Em O Evangelho segundo o Espiritismo, Cap. XXV, a afirmativa de Allan Kardec é esclarecedora: “A Terra produzirá o suficiente para alimentar a todos os seus habitantes, quando os homens souberem administrar, segundo as leis de justiça, de caridade e de amor ao próximo, os bens que ela dá. Quando a fraternidade reinar entre os povos, como entre as províncias de um mesmo império, o momentânea supérfluo de um suprirá a momentânea insuficiência de outro; e cada um terá o necessário.”
Convém destacar, ainda, que o homem não é apenas um consumidor, mas também um produtor, um agente multiplicador dos recursos naturais, dominando, nesse trabalho, uma tecnologia cada vez mais aprimorada.
O Direito da Mulher
Invoca-se o direito da mulher sobre o seu próprio corpo como argumento para a descriminalização do aborto, entendendo que o filho é propriedade da mãe, não tem identidade própria e é ela quem decide se ele deve viver ou morrer.
Não há dúvida quanto ao direito de escolha da mulher em ser ou não ser mãe. Esse direito ela o exerce, com todos os recursos que os avanços da ciência têm proporcionado, antes da concepção, quando passa a existir, também, o direito de um outro ser, que é o do nascituro, o direito à vida, que se sobrepõe ao outro.
Estudos científicos recentes demonstram o que já se sabia há muito tempo: o feto é uma personalidade independente que apenas se hospeda no organismo materno. O embrião é um ser tão distinto da mãe que, para manter-se vivo dentro do útero, necessita emitir substâncias apropriadas pelo organismo da hospedeira como o objetivo de expulsá-lo como corpo estranho.
Conseqüências do Aborto
Após o abortamento, mesmo quando acobertado pela legislação humana, o Espírito rejeitado pode voltar-se contra a mãe e todos aqueles que se envolveram na interrupção da gravidez. Daí dizer Emmanuel (Vida e Sexo, psicografado por Francisco C. Xavier, cap. 17, ed. FEB): “Admitimos seja suficiente breve meditação, em torno do aborto delituoso, para reconhecermos nele um dos fornecedores das moléstias de etiologia obscura e das obsessões catalogáveis na patologia da mente, ocupando vastos departamentos de hospitais e prisões”.
Mulher e homem acumpliciados nas ocorrências do aborto criminoso desajustam as energias psicossomáticas com intenso desequilíbrio, sobretudo, do centro genésico, implantando nos tecidos da própria alma a sementeira de males que surgirão a tempo certo, o que ocorre não só porque o remorso se lhes estranha no ser mas também porque assimilam, inevitavelmente, as vibrações de angústia e desespero, de revolta e vingança dos Espíritos que a lei lhes reservava para filhos.
Por isso compreendem-se as patologias que poderão emergir no corpo físico, especialmente na área reprodutora, como o desaguar das energias perispirituais desestruturadas, convidando o protagonista do aborto a rearmonizar-se com a própria consciência.
No Reajuste
Ante a queda moral pela prática do aborto não se busca condenar ninguém. O que se pretende é evitar a execução de um grave erro, de conseqüências nefastas, tanto individual como socialmente, como também sua legalização. Como asseverou Jesus: “Eu também não te condeno; vai e não tornes a pecar.” (João, 8:11.)
A proposta de recuperação e reajuste que o Espiritismo oferece é de abandonar o culto ao remorso imobilizador, a culpa autodestrutiva e a ilusória busca de amparo na legislação humana, procurando a reparação, mediante reelaboração do conteúdo traumático e novo direcionamento na ação comportamental, o que promoverá a liberação da consciência, através do trabalho no bem, da prática da caridade e da dedicação ao próximo necessitado, capazes de edificar a vida em todas as suas dimensões.
Proteger e dignificar a vida, seja do embrião, seja da mulher, é compromisso de todos os que despertaram para a compreensão maior da existência do ser.
Agindo assim, evitam-se todas as conseqüências infelizes que o aborto desencadeia, mesmo acobertado por uma legalização ilusória. “O amor cobre a multidão de pecados”, nos ensina o apóstolo Pedro (I Epístola, 4:8).
II – Considerações Legais e Jurídicas
Alteração do Código Penal
Tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei que altera o Código Penal Brasileiro, nos seus artigos 124 a 128, elaborado por uma comissão especialmente criada com esse fim, e que já recebeu a acolhida do Ministério da Justiça e da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
O Código vigente, Decreto-Lei 2.848, de 7-12-1940, pune o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124), o aborto provocado por terceiro (art. 125), o aborto provocado com o consentimento da gestante (art. 126), e prevê formas qualificadas em caso de superveniência de lesões graves ou morte da gestante (art. 127). No art. 128, expressa não ser punível o aborto praticado por médico: “(...) II – Se a gravidez resultante de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”, além, claro, daquele autorizado para salvar a vida da gestante (inciso I).
O anteprojeto de alteração do Código Penal Brasileiro vai além, em especial no seu artigo 128, com a ampliação de sua área de abrangência, ou seja, permitindo a prática do aborto: a) não só quando houver perigo de vida à gestante, mas também para, em caráter amplo, “preservar a saúde” da mulher (inciso I), ou b) não só em razão da gravidez originada de estupro, mas também quando a gravidez for resultado da “violação da liberdade sexual ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida” (inciso II) e c) quando houver fundada probabilidade de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais, mediante constatação e atestado afirmado por dois médicos (inciso III).
Dada a gravidade da questão, eis que as alterações propostas ampliam a descriminalização do aborto e implicam o poder de decidir sobre a vida de um ser humano já existente e em desenvolvimento no ventre materno, oferecendo à gestante inúmeras alternativas legais, não há como permanecer em silêncio, sob a pena de conivência com um possível procedimento que, frontalmente, fere o direito à vida, cuja inviolabilidade tem garantia constitucional. À vista dessas propostas, é necessário que se dê ênfase à responsabilidade assumida por todos quantos participem da perpetração do ato criminoso, desde a atividade legislativa e sua promulgação, convertendo em lei o leque abrangente da prática do abortamento, até quem o autoriza, com ele consente e o executa.
Vale notar que existem outros projetos de lei no Congresso sob o mesmo enfoque e, recentemente, o Sr. Ministro da Saúde, através de Norma Técnica, procurou antecipar a prática de procedimentos abortivos no sistema SUS.
O Direito À Vida
O direito à vida é amplo, irrestrito, sagrado em si e consagrado mundialmente. No que tange ao direito brasileiro, a “inviolabilidade do direito à vida” acha-se prevista na Constituição Federal (artigo 5º “caput”), o primeiro entre os direitos individuais, quando essa lei básica, com ênfase, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais.
O ser humano, como sujeito de direito no ordenamento jurídico brasileiro, existe desde a sua concepção, ainda no ventre materno. Essa afirmativa é válida porque a ciência e a prática médica, hoje, não têm dúvida alguma de que a criança existe desde quando fecundado o óvulo pelo espermatozóide, iniciando-se, aí, o seu desenvolvimento físico. Tanto correta é essa afirmativa que, no ordenamento jurídico brasileiro, há a previsão legal de que “a personalidade civil do homem começa pelo nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (artigo 4º do Código Civil – grifou-se). Entre esses direitos está, além daqueles que ostentem caráter meramente econômico ou financeiro, o primeiro e o mais importante deles, vale dizer, o direito à vida.
Surge, aqui, uma conclusão: a de que a determinação de respeito aos direitos do nascituro acentua a necessidade legal, ética e moral de existir maior e quase absoluta limitação da prática do abortamento. Uma exceção, apenas, há: quando for constado, efetivamente, risco de vida à gestante.
Essa limitação quase absoluta da permissibilidade do abortamento, com a exclusão da responsabilidade tão-somente no caso do inciso I do artigo 128 do atual Código Penal (risco de vida à gestante), afasta, moralmente, a possibilidade do abortamento em virtude do estupro (constrangimento da mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça), embora permitido no inciso II do dispositivo legal em tela. Isso porque, analisando-se o fato à luz da razão e deixando de lado, por ora, os reflexos do ato, na gestante, estar-se-ia executando autêntica pena de morte em um ser inocente, condenado sem que tivesse praticado qualquer crime e – o que se afigura pior e cruel -, sem que se lhe facultasse o direito de defender-se, direito esse conferido,legalmente e com justiça, até àqueles acusados dos crimes os mais hediondos.
Eis a razão do grito de repúdio ás propostas de alteração do Código Penal pátrio e, conseqüentemente, do alerta em defesa da vida, já que, no caso do abortamento, o destinatário do direito a ela se acha impossibilitado de exercê-lo. E mais: penalizam-se duas vítimas, a mãe que se submeterá ao abortamento, cuja prática pode gerar conseqüências físicas indesejáveis, além das de ordem psicológica, e o filho, cuja vida é interrompida, enquanto que o agressor, muitas vezes, remanesce impune, dadas as dificuldades que ocorrem, geralmente, na apuração da autoria do crime cometido.
Diante dessa situação, deve ser preservada a vida da criança como dádiva divina que é não obstante as circunstâncias que envolveram a sua concepção. Se, contudo, a mãe não se sentir com estrutura psicológica para aceitar um filho resultante de um ato sexual indesejado, a atitude que se afigura correta e justa é que se promova sua adoção por outrem, oferecendo-se a ele um lar onde possa ser criado e educado, enquanto é desenvolvido trabalho para reequilíbrio da mãe, com a superação (ainda que lenta e dolorosamente, mas saudável para seu crescimento moral, social e espiritual) dos efeitos nocivos do crime de que foi vítima. Não será, evidentemente, o sacrifício de um ser sem culpa, que desabrocha para a vida, que resolverá eventuais traumas da infeliz mãe, sem falar na possibilidade de sofrer ela as conseqüências físicas e psicológicas já referidas, além do reflexo negativo de natureza espiritual.
Há necessidade urgente de que se tenha consciência do crime que se pratica quando se interrompe o curso da vida de um ser. Não importa se, como no caso, esse curso esteja em sua fase inicial. Não se pode, conscientemente, acobertá-lo com o manto de questionável “legalidade”,
Cabe a cada um de nós amar a vida e dignificá-la, tanto quanto cabe aos homens públicos e, principalmente, aos legisladores e governantes criar as condições necessárias para que o respeito à vida e aos direitos humanos (inclusive do nascituro), a solidariedade e a ajuda recíproca sejam não só enunciados, mas praticados efetivamente, certos, todos, de que, independentemente da convicção religiosa ou doutrinária de cada um, não há dúvida de que somos seres criados por Deus, cujas Leis, entre elas, a maior, a Lei do Amor, regem nossos destinos.
Espera-se que, como resultado deste alerta que o quadro social está a sugerir, possa ser vislumbrada a gravidade contida nas alterações legislativas propostas. É urgente e necessário que todas as consciências responsáveis visualizem, compreendam e valorizem o cerne do problema em questão – o direito à vida -, somando-se, em conseqüência, àqueles muitos que, em todos os segmentos da sociedade, o defendem intransigentemente.
A análise e as conclusões aqui expostas, como decorrência lógica do pensamento espírita-cristão sobre o aborto, representam contribuição à ética, à moral e ao direito do ser humano à vida. Não há, no contexto desta mensagem, a pretensão de que todos que a lerem aceitem os princípios do Espiritismo. Espera-se, todavia, confiantemente, que haja maior reflexão sobre tão importante assunto, notadamente ante a observação de que conquistas científicas e médicas atuais, comprovando de forma irrefutável a existência de um ser desde a concepção com direito à vida, oferecem esclarecimentos e razões que orientam para que se evite qualquer ação, cujo significado leve à agressão à vida do ser em formação no útero materno. Afigura-se, assim, de suma importância qualquer manifestação de repúdio aos propósitos da alteração legislativa referida. Esse o objetivo desta mensagem.
Enquanto nós, os homens, cidadãos e governantes, não aprendermos a demonstrar amor sincero e acolhimento digno aos seres que, de forma inocente e pura, buscam integrar o quadro social da Humanidade, construindo, com este gesto de amor, desde o início, as bases de um relacionamento realmente fraternal, não há como se pretender a criação de um ambiente de paz e solidariedade tão ansiosamente esperado em nosso mundo.
Não há como se pretender que crianças, jovens e adultos não sejam agressivos, se nós os ensinamos com o nosso comportamento, logo de início, e até legalmente, a serem tratados com desamor e com violência.
Amor à Vida! Aborto, não!
(Este texto – O aborto na visão espírita – aprovado pelo Conselho Federativo Nacional em sua Reunião Ordinária de 13 a 15 de novembro de 1999, em Brasília, constitui o documento que a FEB está levando, como esclarecimento, à consideração das autoridades do Governo Federal, do Congresso Nacional e do Poder Judiciário. As Entidades Federativas estaduais, por sua vez, realizam o mesmo trabalho junto aos Governadores, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vereadores, outras autoridades e ao público em geral, em seus Estados.)
Revista Reformador, Nº 2051, Fevereiro de 2000
Para assistir o vídeo abaixo desative a música do blog na lateral direita.
Veja o Vídeo Abaixo:
Fonte:
Nenhum comentário:
Postar um comentário